A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou nesta terça (23) recurso de cobrança de Imposto de Renda sobre as doações de bens e direitos feitas por um contribuinte a seus filhos como forma de adiantamento de herança.
O pedido de revisão sobre a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia negado a incidência de contribuição do Imposto no caso, foi feito pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Segundo a Procuradoria, o imposto deveria ser cobrado em relação ao acréscimo patrimonial do doador ocorrido entre a aquisição dos bens e o valor atribuído a eles no momento da transferência.
Em voto apresentado em sessão virtual, o ministro e relator do caso, Flávio Dino, observou que a decisão do TRF-4 é compatível com a jurisprudência do STF que vê motivo para cobrança do Imposto de Renda quando há aumento patrimonial efetivo.
No caso da antecipação legítima da herança, o patrimônio do doador é reduzido, o que não justifica a cobrança do Imposto.
Dino destacou que as regras constitucionais visam impedir que uma pessoa seja tributada mais de uma vez pelos mesmos motivos.
O recurso, caso aceito, resultaria em bitributação indevida, pois já há a cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD).
Na última terça-feira, em sessão presencial, Luiz Fux também seguiu o entendimento. Os ministros Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes também acompanharam Dino em sessão no plenário virtual.
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